Geodireito

O Geodireito é o conjunto de atos normativos, leis e regras minerárias específicas, com valor jurídico, aplicado na dimensão intrafísica, objetivando assegurar e disciplinar o aproveitamento dos recursos minerais.

Você, leitor ou leitora, já havia pensado nas implicações legais e cosmoéticas da utilização de recursos naturais finitos? Na escala simples de 1 a 5, qual o nível de entendimento sobre a importância das substâncias minerais no auxílio da realização da proéxis?

      GEODIREITO
                                       (DIREITOLOGIA)


                                          I. Conformática

          Definologia. O Geodireito é o conjunto de atos normativos, leis e regras minerárias específicas, com valor jurídico, aplicado na dimensão intrafísica, objetivando assegurar e disciplinar o aproveitamento dos recursos minerais.
          Tematologia. Tema central neutro.
          Etimologia. O prefixo geo deriva do idioma Grego, gê, “terra; país; região”. A palavra direito vem do idioma Latim, directus, reto; que segue em linha reta; que segue regras ou ordens preestabelecidas; que segue trajetória ou procedimento predeterminado; que conduz segundo dado preceito ou ordenação”. Surgiu em 1277.
          Sinonimologia: 1. Direito Mineral; Direito Minerário. 2. Legislação mineral; legislação minerária. 3. Leis de extração dos bens minerais. 4. Regime jurídico dos recursos minerais.
          Neologia. As duas expressões compostas Geodireito Unversalista e Geodireito Corporativista são neologismos técnicos da Direitologia.
          Antonimologia: 1. Direito Administrativo. 2. Direito Civil. 3. Direito Penal. 4. Direito Tributário. 5. Paradireito; Paradireitologia.
          Estrangeirismologia: os claims; o lease; os mineral rights.
          Atributologia: predomínio das faculdades mentais, notadamente do autodiscernimento quanto à elaboração e aplicação cosmoética das leis de extração e uso mineral.


                                            II. Fatuística

          Pensenologia: o holopensene da Direitologia aplicado aos recursos minerais; os evoluciopensenes; a evoluciopensenidade; os ortopensenes; a ortopensenidade.
          Fatologia: o Geodireito; a criação de leis para extração e uso dos bens minerais; as diretrizes legais para extrair bens minerais; a aplicação dos direitos minerais para atender à demanda da Sociedade; os interesses espúrios na criação de leis beneficiadoras de empresários e governos; o plano de pesquisa mineral; os contratos minerários; as leis da Natureza, quando limitadoras do valor de reservas minerais; a descoberta de mina, desencadeando garimpos; os garimpos ilegais; o desrespeito à lei na extração de substâncias minerais em área de preservação ambiental; a lei da selva prevalecendo às normas legais; a luta pela terra; o envolvimento de indígenas no comércio ilegal de pedras preciosas; a competência de advogado especialista no fechamento de contratos minerais; o interesse de advogados em aprender técnicas e termos próprios da mineração na aplicação adequada das leis; o desconhecimento da população sobre direitos minerais; as necessidades humanas de sobrevivência enquanto requisitantes de novas minas e do aumento da produção de minério; a falta de conhecimento da Sociedade sobre a profissão de geólogo; o estigma das minas devido ao impacto visual do buraco gerado pela extração de recursos naturais não renováveis; o papel das mineradoras no mercado de commodities nas bolsas de valores; os investidores em mineradoras e a especulação de mercado; a correta avaliação de reservas e de recursos minerais agregando valor econômico para a Sociedade; os royalties arrecadados pelos municípios brasileiros, provenientes da extração petrolífera; o subsolo e os recursos minerais pertencentes à nação e não ao proprietário da terra; a disputa por áreas de pesquisas geológicas; a espionagem, em campo, de áreas pesquisadas por empresas concorrentes; a criação ou desenvolvimento de áreas remotas, decorrente da instalação de mineradoras.
          Parafatologia: a autovivência do estado vibracional (EV) profilático; a sinalética energética e parapsíquica pessoal; a geoenergia.


                                            III. Detalhismo

          Sinergismologia: o sinergismo resultante da avaliação correta dos bens minerais; o sinergismo atendimento às necessidades intrafísicas–respeito ao ambiente.
          Principiologia: o princípio cosmoético na aplicação das leis para o bem comum; o princípio da interdependência evolutiva; o princípio do exemplarismo pessoal (PEP).
          Codigologia: o código pessoal de Cosmoética (CPC).
          Teoriologia: a teoria da vida moderna na era da supercomunicação.
          Tecnologia: as técnicas de extração de rochas mineralizadas; as técnicas de avaliação de minérios; o aprimoramento tecnológico no aproveitamento dos recursos minerais.
          Laboratoriologia: o laboratório conscienciológico da Paradireitologia; o laboratório conscienciológico da Evoluciologia.
          Colegiologia: o Colégio Invisível da Cosmoeticologia; o Colégio Invisível da Evoluciologia; o Colégio Invisível da Politicologia; o Colégio Invisível da Conviviologia.
          Efeitologia: o efeito da geoenergia no cotidiano intrafísico; o efeito das atividades minerárias no meio ambiente; o efeito consumista no aumento por demandas minerais; o efeito da monetarização das commodities minerais no cenário econômico-financeiro mundial.
          Ciclologia: o ciclo de demandas da vida intrafísica; o ciclo descoberta de minério–avaliação econômico-financeira–lavra; o ciclo vicioso do consumo desenfreado.
          Enumerologia: as leis de extração mineral; as paraleis de extração e uso mineral; a Direitologia Mineral; a Paradireitologia Mineral; a legislação de uso do solo; a jurisprudência mineral; a parajurisprudência mineral.
          Binomiologia: o binômio Direito Mineral–Direito de Superfície; o binômio apropriação cognitiva–apropriação econômica; o binômio recurso-reserva; o binômio autocrítica-heterocrítica na revisão das leis minerais; o binômio consumo consciente–recursos minerais preservados.
          Interaciologia: a interação do homem com o meio ambiente; a interação legislação mineral–legislação civil.
          Crescendologia: o crescendo recurso mineral–reserva mineral–lavra; o crescendo Ética Humana–Bioética–Cosmoética; o crescendo recursos inferidos–recursos indicados–recursos medidos.
          Trinomiologia: o trinômio Direitologia-Legislogia-Paradireitologia aplicado ao Geodireito.
          Polinomiologia: o polinômio carência emocional–sedução midiática–consumo desmedido–demanda de recursos minerais; o polinômio leis-direitos-deveres-cidadania.
          Politicologia: a cosmoeticocracia; a cosmocracia; a democracia; a geocracia; a evoluciocracia; a juridicocracia; a minerocracia.
          Legislogia: as leis para recuperação de áreas degradadas pelas mineradoras.
          Filiologia: a legislofilia; a neofilia; a geofilia; a direitofilia; a cosmoeticofilia; a evoluciofilia; a conscienciofilia.
          Maniologia: a consumomania.
          Mitologia: o mito da terra sem lei; o mito da Natureza inesgotável.
          Holotecologia: a juridicoteca; a politicoteca; a geoteca; a convivioteca; a coerencioteca; a cosmoeticoteca; a evolucioteca.
          Interdisciplinologia: a Direitologia; a Legislogia; a Jurisdiciologia; a Geologia; a Intrafisicologia; a Sociologia; a Governologia; a Geopoliticologia; a Politicologia; a Evoluciologia; a Cosmoeticologia.


                                            IV. Perfilologia

          Elencologia: a conscin lúcida; a conscin cosmoética; o ser interassistencial; a conscin enciclopedista; a conscin decisora; a conscin paradireitóloga; o ser desperto.
          Masculinologia: o geólogo; o advogado; o minerador; o legislador; o fiscal mineral; o superficiário; o intelectual; o escritor; o acoplamentista; o agente retrocognitor; o amparador intrafísico; o intermissivista; o cognopolita; o compassageiro evolutivo; o completista; o comunicólogo; o reeducador; o autopesquisador; o conscienciólogo; o conviviólogo; o duplista; o duplólogo; o proexista; o proexólogo; o exemplarista; o reciclante existencial; o inversor existencial;
 o projetor consciente; o tertuliano; o teletertuliano; o verbetólogo; o voluntário; o tocador de obra; o homem de ação.
          Femininologia: a geóloga; a advogada; a mineradora; a legisladora; a fiscal mineral; a superficiária; a intelectual; a escritora; a acoplamentista; a agente retrocognitora; a amparadora intrafísica; a intermissivista; a cognopolita; a compassageira evolutiva; a completista; a comunicóloga; a reeducadora; a autopesquisadora; a consciencióloga; a convivióloga; a duplista; a duplóloga; a proexista; a proexóloga; a exemplarista; a reciclante existencial; a inversora existencial;
 a projetora consciente; a tertuliana; a teletertuliana; a verbetóloga; a voluntária; a tocadora de obra; a mulher de ação.
          Hominologia: o Homo sapiens cosmoethicus; o Homo sapiens legislator; o Homo sapiens legislogus; o Homo sapiens evolutiologus; o Homo sapiens orthopensenicus; o Homo sapiens principiologus; o Homo sapiens politicus.


                                          V. Argumentologia

          Exemplologia: Geodireito Universalista = a aplicação cosmoética das leis minerais, objetivando o atendimento da Sociedade e o desenvolvimento sustentável; Geodireito Corporativista = a aplicação anticosmoética das leis minerais, visando atender interesses espúrios de empresas e governos.
          Culturologia: a cultura legislativa; a cultura das interrelações sociopolíticas; a cultura da Cosmoeticologia; a cultura do desenvolvimento sustentável.
          Taxologia. Sob a ótica da Legislogia Mineral, eis, por exemplo, em ordem alfabética, 6 regimes de aproveitamento das substâncias minerais, vigentes no Brasil (Ano-base: 2013):
          1. Autorização: permite trabalhos de pesquisa ou exploração mineral para a definição, avaliação e determinação da exequibilidade da jazida e da economicidade do depósito.
          2. Concessão de lavra: concede, para jazida comprovada, direito de extrair minério.
          3. Extração: aplicada somente para substâncias minerais utilizadas na construção civil.
          4. Licenciamento: faculta, exclusivamente a proprietário do solo ou a quem tiver autorização, aproveitar o minério em área de até 50 hectares pertencente à pessoa jurídica de direito público.
          5. Monopólio: inclui atividades econômicas relacionadas à exploração e extração de minerais nucleares, além de biocombustíveis.
          6. Permissão de lavra garimpeira: permite a extração imediata de depósito mineral lavrável, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
          Caracterologia. Consoante a Jurisdiciologia, eis, na ordem alfabética, dentre outras, 20 normas da legislação brasileira associadas ao Geodireito, aplicadas em âmbito nacional e internacional (Ano-base: 2013), seguidas das respectivas datas do início de vigência:
          01. Decreto Legislativo N. 182 (15.12.1999): aprova o texto do acordo celebrado entre o governo brasileiro e a Associação dos Países Produtores de Estanho.
          02. Decreto Legislativo N. 207 (11.09.2002): dispõe sobre o garimpo de Serra Pelada (PA).
          03. Decreto-Lei N. 227 (27.02.1967): abrange o código de mineração.
          04. Decreto-Lei N. 4.146 (04.03.1942): trata da proteção de depósitos fossilíferos.
          05. Decreto-Lei N. 7.841 (08.08.1945): discorre sobre o código de águas minerais.
          06. Lei N. 4.076 (23.06.1962): regula o exercício da profissão de geólogo.
          07. Lei N. 6.938 (31.08.1981): legisla a política nacional do meio ambiente.
          08. Lei N. 9.055 (01.06.1995): trata da extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte das fibras naturais e artificiais, asbesto e produtos derivados.
          09. Lei N. 9.605 (12.02.1998): dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio.
          10. Lei N. 9.993 (24.07.2000): define os recursos da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e exploração de recursos minerais para o setor de Ciência e Tecnologia.
          11. Lei N. 10.743 (09.10.2003): institui, no Brasil, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK) relativo à exportação e à importação de diamantes brutos.
          12. Lei N. 11.685 (02.06.2008): comporta o estatuto do garimpeiro.
          13. Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) N. 1 (04.03.2005): constitui grupo de trabalho para propor diretrizes para ações conjuntas visando o aproveitamento dos recursos minerais de modo sustentável.
          14. Portaria do Departamento de Logística do Exército (DLOG) N. 18 (07.11.2005): define normas administrativas relativas às atividades com o uso de explosivos.
          15. Portaria N. 152 (23.03.2004): institui a classificação de rochas ornamentais e de revestimento.
          16. Portaria N. 178 (12.04.2004): estabelece o regimento de permissão de lavra garimpeira.
          17. Portaria N. 263 (13.07.2010): disciplina a aplicação de autos de paralisação e interdição nas ações de fiscalização do DNPM.
          18. Portaria N. 373 (27.10.2010): institui os direitos minerários incidentes no perímetro do parque nacional da Serra da Canastra.
          19. Portaria Interministerial N. 917 (06.07.1982): estabelece obrigações para minas de carvão mineral preservarem a integridade ambiental.
          20. Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) N. 55 (14.03.1990): regulamenta a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no território brasileiro.


                                           VI. Acabativa

          Remissiologia. Pelos critérios da Mentalsomatologia, eis, por exemplo, na ordem alfabética, 15 verbetes da Enciclopédia da Conscienciologia, e respectivas especialidades e temas centrais, evidenciando relação estreita com o Geodireito, indicados para a expansão das abordagens detalhistas, mais exaustivas, dos pesquisadores, mulheres e homens interessados:
          01. Antidireito: Parapatologia; Nosográfico.
          02. Assistência geológica: Intrafisicologia; Neutro.
          03. Bem: Intrafisicologia; Neutro.
          04. Campo de coexistência: Geopoliticologia; Neutro.
          05. Consciência política: Politicologia; Neutro.
          06. Dardanologia: Intrafisicologia; Nosográfico.
          07. Empreendimento sustentável: Intrafisicologia; Neutro.
          08. Fraude científica: Cosmoeticologia; Nosográfico.
          09. Legislogia: Direitologia; Homeostático.
          10. Lei suprema: Politicologia; Homeostático.
          11. Paradireito: Cosmoeticologia; Homeostático.
          12. Paradireitologia: Cosmoeticologia; Homeostático.
          13. Paralegislogia: Paradireitologia; Homeostático.
          14. Política pública errada: Antipoliticologia; Nosográfico.
          15. Terra-de-todos: Intrafisicologia; Homeostático.
 A LEGISLAÇÃO MINERAL DEFINE A EXTRAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS MINERAIS, MATÉRIA-PRIMA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMPRESCINDÍVEIS ÀS NECESSIDADES INTRAFÍSICAS DAS CONSCIÊNCIAS EM GERAL.
           Questionologia. Você, leitor ou leitora, já havia pensado nas implicações legais e cosmoéticas da utilização de recursos naturais finitos? Na escala simples de 1 a 5, qual o nível de entendimento sobre a importância das substâncias minerais no auxílio da realização da proéxis?
           Webgrafia Específica:
           1. Almg.com.br; Notícias; Deputados apresentam sugestões ao novo código de mineração; Notícia; Website; Belo Horizonte, MG; 16.09.2013; 15h28; Seção: Acompanhe; disponível em: http:www.almg.gov.br.acompa nhe.noticias.arquivos.2013.09.16comissao_minas_e_energia_audiencia_mineracao.html; acesso em: 02.10.2013; 18h55.
           2. Departamento Nacional de Produção Mineral; Legislação; disponível em: http.www.dnpm.gov.br.conteudo.asp?IDSecao=67; acesso em: 26.09.2013; às 21h00.
                                                                                                            G. C.