O Direito Comunitário Europeu é o sistema jurídico sui generis, autônomo e supranacional, responsável por estabelecer princípios, leis e recomendações comuns a todos os Estados membros da União Europeia, favorecendo a intercooperação e a integração econômica, política, social e cultural entre esses países.
Você, leitor ou leitora, ainda é defensor aguerrido da própria nacionalidade? Já pensou em pesquisar as diretrizes do Estado Mundial?
DIREITO COMUNITÁRIO EUROPEU (DIREITOLOGIA) I. Conformática Definologia. O Direito Comunitário Europeu é o sistema jurídico sui generis, autônomo e supranacional, responsável por estabelecer princípios, leis e recomendações comuns a todos os Estados membros da União Europeia, favorecendo a intercooperação e a integração econômica, política, social e cultural entre esses países. Tematologia. Tema central homeostático. Etimologia. A palavra direito provém do idioma Latim, directus, “reto; que segue em linha reta; que segue regras ou ordens preestabelecidas; que segue trajetória ou procedimento prédeterminado; que conduz segundo específico preceito ou conforme determinado modo de ordenação”. Surgiu em 1277. O termo comunidade deriva do mesmo idioma Latim, communitas, “comunidade; analogia”, e este de communis, “que pertence a muitos ou a todos; público; comum”. Apareceu no Século XIII. O vocábulo comunitário surgiu no Século XIX. A palavra europeu procede do idioma Grego, európaîos, através do idioma Latim, europaeus, “europeu”. Apareceu no Século XVII. Sinonimologia: 1. Direito da União Europeia. 2. Direito Supranacional Europeu. 3. Direito da Integração Europeia. Cognatologia. Eis, em ordem alfabética, 22 cognatos derivados do vocábulo direito: antidireito; Antidireitologia; Antiparadireito; direita; direiteira; direiteiro; direiteza; direitidade; direitismo; direitista; Direitologia; direitura; maxiantidireito; miniantidireito; Paradireito; paradireitóloga; Paradireitologia; paradireitológica; paradireitológico; paradireitólogo; pseudodireito; retrodireito. Neologia. As duas expressões compostas Direito Comunitário Europeu Mínimo e Direito Comunitário Europeu Abrangente são neologismos técnicos da Direitologia. Antonimologia: 1. Direito Nacional. 2. Direito Constitucional. 3. Tratado Internacional. 4. Direito Internacional. Estrangeirismologia: a supranational law; o lema in varietate concordia; a landmark decision da jurisprudência supranacional; a postura démodé dos nacionalismos arraigados expressos nas opiniões pessoais; o upgrade continental; o tour de force pró-integração; o Zeitgeist globalizante. Atributologia: predomínio das faculdades mentais, notadamente do autodiscernimento quanto ao Universalismo Teático. Megapensenologia. Eis 1 megapensene trivocabular sintetizando o tema: – Celebremos a união. Citaciologia. Considerado entre os idealizadores da integração europeia, o político francês Jean Monnet (1888–1979) afirmou: – Mais do que coligar Estados, importa unir os homens. Filosofia. A Paz Perpétua. II. Fatuística Pensenologia: o holopensene pessoal da cosmovisão; os conviviopensenes; a conviviopensenidade; os neopensenes; a neopensenidade; os ortopensenes; a ortopensenidade; os evoluciopensenes; a evoluciopensenidade; a mudança de holopensene extrafísico percebida a partir da mudança de fronteira geográfica intrafísica. Fatologia: o Direito Comunitário Europeu; a supranacionalidade; a jurisdição comum sobre culturas diversas; o rompimento com o dogma do conceito clássico de soberania; a relativização do conceito de Estado-Nação; o sustentáculo jurídico da integração entre países distintos; a transferência de competências executivas, legislativas e judiciárias para as instituições supraestatais; o Parlamento Europeu; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o conflito entre as leis internas dos países membros e as leis comunitárias; a engenharia jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia garantindo o funcionamento do Direito Supranacional; o mecanismo processual de reenvio a título prejudicial propiciando o diálogo entre as jurisdições internas dos países membros e a jurisdição supranacional; os precedentes jurisprudenciais históricos formadores de neoprincípios, a exemplo do caso Simmenthal; a interpretação teleológica ou finalística do texto dos tratados; o fenômeno da “comunitarização” dos juízes nacionais; a garantia às 4 liberdades do bloco econômico regional; a ampliação do “senso de pertença” de alguns cidadãos em contraponto aos movimentos ultranacionalistas de outros; os percalços enfrentados na construção e manutenção da integração; a preservação em nível supranacional dos direitos das minorias étnicas, linguísticas, religiosas e culturais a exemplo dos ciganos; o Espaço Schengen; a abolição dos controles de passaporte; a abertura das fronteiras; a crise de identidade da conscin antiuniversalista; o princípio da restauração evolutiva sob perspectiva continental. Parafatologia: o estado vibracional (EV) profilático; as reurbanizações extrafísicas continentais; as reconciliações extrafísicas; a derrubada gradual dos muros invisíveis sustentados por morfopensenes antiuniversalistas; a limpeza dos bolsões baratrosféricos perpetuadores de conflitos intergrupais; a guinada no rumo da Para-História Continental; a redefinição da Parageopolítica; os bastidores insuspeitos do Parestadismo. III. Detalhismo Sinergismologia: o sinergismo Política-Diplomacia-Direito; o sinergismo tribunal nacional–tribunal comunitário; o sinergismo integração econômica–integração política–integração jurídica–integração cultural. Principiologia: o princípio da aplicabilidade direta; o princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito Comunitário; o princípio da responsabilidade interna por descumprimento do Direito Comunitário; o princípio da subsidiariedade; o princípio da inseparabilidade grupocármica; o princípio da convivialidade sadia; o princípio do exemplarismo pessoal (PEP); o princípio da profilaxia dos conflitos. Codigologia: a hipótese de o código grupal de Cosmoética (CGC) da CCCI evidenciar os pontos em comum dos distintos códigos grupais de Cosmoética das ICs. Teoriologia: a teoria monista do Direito Internacional; as teorias da integração regional; a teoria do holocarma das nações; as teorias apontando a crise do Estado Moderno; a teoria do Estado Mundial Cosmoético. Tecnologia: as técnicas diplomáticas; as técnicas de hermenêutica jurídica; as técnicas legislativas; as técnicas de tradução; a técnica da vivência do binômio coexistencial admiração-discordância; a neotécnica jurídica; as técnicas de harmonização legislativa. Laboratoriologia: o laboratório conscienciológico da Paradireitologia; o laboratório conscienciológico da Paradiplomacia; o laboratório conscienciológico da Evoluciologia; o laboratório conscienciológico da Cosmovisiologia. Colegiologia: o Colégio Invisível da Parapoliticologia; o Colégio Invisível da Paradiplomaciologia; o Colégio Invisível da Paradireitologia; o Colégio Invisível da Parassociologia; o Colégio Invisível da Grupocarmologia; o Colégio Invisível da Para-Historiologia; o Colégio Invisível do Parestadismo; o Colégio Invisível dos Serenões. Efeitologia: o efeito dos esforços de inúmeras conferências diplomáticas expresso no texto dos tratados formadores da Comunidade Europeia; os efeitos das reurbanizações extrafísicas repercutindo na Ciência Jurídica Intrafísica. Neossinapsologia: as neossinapses exigidas aos juízes nacionais para a correta aplicação e interpretação da lei comum; as neoaquisições sinápticas oriundas da intensificação do convívio multicultural. Ciclologia: o ciclo interprisão-vitimização-recomposição-libertação-policarmalidade; o ciclo guerra–acordo de paz; o ciclo recessão econômica–reperspectivação política. Binomiologia: o binômio lei nacional–lei comunitária; o binômio integração-anticonflituosidade; o binômio conferências diplomáticas–tratados internacionais; o binômio direitos comunitários–deveres comunitários; o binômio supranacionalidade-intergovernabilidade; o binômio crise nacional–crescimento supranacional; o binômio admiração-discordância substituindo o binômio discordância–conflito armado. Interaciologia: a interação tribunal nacional–tribunal supranacional; a interação Direito-Paradireito; a interação cidadão–poder supraestatal. Crescendologia: o crescendo soberania–cooperação internacional–integração regional; o crescendo zona de livre comércio–união aduaneira–mercado comum–união econômica e monetária; o crescendo Comunidade Europeia do Carvão e do Aço–Comunidade Econômica Europeia–União Europeia; o crescendo Europa dos 6–Europa dos 15–Europa dos 27. Antagonismologia: o antagonismo soberania / supranacionalidade; o antagonismo interesse nacional / interesse comunitário; o antagonismo monovisão / cosmovisão; o antagonismo conflito / integração. Paradoxologia: o paradoxo da mitigação de soberania dos Estados membros da União Europeia ser ato derivado dessa mesma soberania; o paradoxo dos países hoje trabalhando pela integração regional serem os mesmos protagonistas de duas Guerras Mundiais no Século XX; o paradoxo da integração entre países rivais históricos multisseculares. Politicologia: a política da boa vizinhança; as políticas de integração regional; a política supranacional; a democracia; a integraciocracia; a lucidocracia; a Paradireitologia aplicada à Politicologia. Legislogia: as leis de integração; as leis supraestatais; as leis humanas universalistas. Filiologia: a neofilia; a integraciofilia; a multiculturofilia; a xenofilia; a anticonflitofilia; a cosmovisiofilia; a conviviofilia; a evoluciofilia. Fobiologia: a xenofobia; a neofobia; a eurofobia. Mitologia: o mito de a integração resultar na extinção das diferenças interculturais. Holotecologia: a juridicoteca; a diplomacioteca; a politicoteca; a geopoliticoteca; a antropoteca; a historioteca; a conflitoteca. Interdisciplinologia: a Direitologia; a Sociologia; a Antropologia; a Historiologia; a Politicologia; a Geopoliticologia; a Diplomaciologia; o Parestadismo; a Paradireitologia; a Reurbanizaciologia. IV. Perfilologia Elencologia: a conscin lúcida; a isca humana lúcida; o ser desperto; a conscin universalista; a consréu transmigrada; a conscin enciclopedista. Masculinologia: o cidadão comunitário; o juiz; o parlamentar; o chefe de Estado; o chefe de governo; o diplomata; o servidor público; o universalista; o antiuniversalista; o imigrante; o apátrida; o Serenão Reurbanizador. Femininologia: a cidadã comunitária; a juíza; a parlamentar; a chefe de Estado; a chefe de governo; a diplomata; a servidora pública; a universalista; a antiuniversalista; a imigrante; a apátrida. Hominologia: o Homo sapiens paradiplomaticus; o Homo sapiens pacificator; o Homo sapiens globalis; o Homo sapiens paradireitologus; o Homo sapiens parageopoliticus; o Homo sapiens cosmovisiologus; o Homo sapiens offiexologus. V. Argumentologia Exemplologia: Direito Comunitário Europeu Mínimo = os 6 membros integrantes da Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, instituindo pela primeira vez órgão dotado de autoridade supranacional; Direito Comunitário Europeu Abrangente = a jurisdição una do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre os 27 Estados membros da comunidade. Culturologia: a cultura da união; a cultura do diálogo; a cultura da intercompreensão; o multiculturalismo; a cultura da solução pacífica das controvérsias; a cultura da globalização; a cultura do Estado Mundial. Concessão. A característica de supranacionalidade presente no Direito Comunitário Europeu só foi possível ser alcançada mediante a concessão, por parte dos Estados-Membros, de parcelas de soberania tipicamente estatais. Nesse modelo, cada Estado escolhe abrir mão de parte do próprio poder em prol de objetivo maior, no caso, a construção da união entre os países da Europa. Conviviologia. A diluição do poder das instituições humanas tem sempre início no âmago das consciências envolvidas. No trabalho sinérgico em comunidade, importa o autoquestionamento constante quanto aos próprios traços conscienciais facilitadores ou atravancadores da convivialidade mais ampla. O Estado Mundial antes de ser estado político é estado de lucidez. Relevância. Nesse sentido, a pesquisa do Direito Comunitário Europeu, principalmente dos mecanismos de funcionamento da supranacionalidade, pode ser relevante aos pesquisadores interessados em, por exemplo, estabelecer cotejos e ampliar a cosmovisão quanto a essas 10 estruturas presentes na Comunidade Conscienciológica Cosmoética Internacional, relacionadas em ordem alfabética: 01. AIEC: o supraempreendedorismo conscienciológico. 02. CIAJUC: o acatamento voluntário aos pareceres jurídicos recomendativos. 03. Cognópolis: o exercício da convivialidade avançada através da vida comunitária conscienciológica. 04. Colegiado de Intercooperação: o fórum deliberativo maxiproexólogico da CCCI. 05. Condomínios: a união administrativa dos diferentes condomínios conscienciológicos das Cognópolis. 06. Conselho dos 500: a plurirrepresentatividade da democracia pura. 07. Holoteca: a pesquisa suprainstitucional. 08. IAC: a interassistência sans frontières teática. 09. Tertuliarium: o debatódromo aberto a todos os voluntários da CCCI. 10. UNICIN: a suprainstitucionalidade atuante no âmbito das ICs. VI. Acabativa Remissiologia. Pelos critérios da Mentalsomatologia, eis, por exemplo, na ordem alfabética, 10 verbetes da Enciclopédia da Conscienciologia, e respectivas especialidades e temas centrais, evidenciando relação estreita com o Direito Comunitário Europeu, indicados para a expansão das abordagens detalhistas, mais exaustivas, dos pesquisadores, mulheres e homens interessados: 01. Abertismo consciencial: Evoluciologia; Homeostático. 02. Consciência política: Politicologia; Neutro. 03. Cosmovisiologia: Cosmoconscienciologia; Homeostático. 04. Lei Suprema: Politicologia; Homeostático. 05. Paradever: Cosmoeticologia; Homeostático. 06. Paradireito: Cosmoeticologia; Homeostático. 07. Paradireitologia: Cosmoeticologia; Homeostático. 08. Princípio da restauração evolutiva: Evoluciologia; Homeostático. 09. Proto-Estado Mundial: Parassociologia; Neutro. 10. Xenofobia: Parapatologia; Nosográfico. O DIREITO COMUNITÁRIO DEMONSTRA A POSSIBILIDADE PRÁTICA DA HOMOGENEIZAÇÃO DAS LEIS EM AMBIENTE MULTICULTURAL, SENDO ARGUMENTO COERENTE PARA SUSTENTAR A INEVITABILIDADE DO ESTADO MUNDIAL. Questionologia. Você, leitor ou leitora, ainda é defensor aguerrido da própria nacionalidade? Já pensou em pesquisar as diretrizes do Estado Mundial? Bibliografia Específica: 1. Ferreira, Joel Hasse; União Européia Hoje e o Futuro; pref. Luís Amado; 170 p.; 7 caps.; 1 E-mail; 1 website; 108 refs.; 23,5 x 16 cm; br.; Editora Sílabo; Lisboa; Portugal; 2012; páginas 24, 34, 41, 55, 79, 86, 93, 101, 133 e 135. 2. Tostes, Ana Paula B.; União Européia: O Poder Político do Direito; XVIII + 350 p.; 5 caps.; 89 abrevs.; 1 E-mail; 19 enus.; 1 fluxograma; 5 gráfs.; 4 organogramas; 5 tabs.; 1 website; 181 refs.; 1 apênd.; 21 x 14 cm; br.; Renovar; Rio de Janeiro, RJ; 2004; páginas 1 a 332. 3. Vieira, Waldo; Homo sapiens reurbanisatus; revisores Equipe de Revisores do Holociclo; 1.584 p.; 24 seções; 479 caps.; 139 abrevs.; 12 E-mails; 597 enus.; 413 estrangeirismos; 1 foto; 40 ilus.; 1 microbiografia; 25 tabs.; 4 websites; glos. 241 termos; 3 infográficos; 102 filmes; 7.665 refs.; alf.; geo.; ono.; 29 x 21 x 7 cm; enc.; 3ª Ed. Gratuita; Associação Internacional do Centro de Altos Estudos da Conscienciologia (CEAEC); Foz do Iguaçu, PR; 2004; páginas 226 a 229, 231 a 234 e 836 a 838. 4. Idem; Temas da Conscienciologia; revisores Alexander Steiner; Cristiane Ferraro; & Graça Razera; 232 p.; 7 seções; 90 caps.; 10 diagnósticos; 15 E-mails; 115 enus.; 1 foto; 1 microbiografia; 10 pesquisas; 30 testes conscienciomêtricos; 2 tabs.; 2 websites; 16 refs.; alf.; ono.; 21 x 14 cm; br.; Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia (IIPC); Rio de Janeiro, RJ; 1997; páginas 52 e 53. R. S. B.