Princípio do Contraditório Cosmoético

O princípio do contraditório cosmoético é garantia fundamental dos cidadãos e pessoas jurídicas, intrínseco na própria concepção de direito, assegurando aos litigantes em geral o direito à contestação e ampla defesa, decorrente da bilateralidade do processo, refletindo o Paradireito na intrafisicalidade e os preceitos da Cosmoeticologia.

Você, leitor ou leitora, já necessitou utilizar o princípio do contraditório cosmoético em alguma demanda? Refletiu sobre as possíveis causas retrobiográficas inerentes a essa injunção paradireitológica?

      PRINCÍPIO          DO       CONTRADITÓRIO COSMOÉTICO
                                    (PARADIREITOLOGIA)


                                           I. Conformática

          Definologia. O princípio do contraditório cosmoético é garantia fundamental dos cidadãos e pessoas jurídicas, intrínseco na própria concepção de direito, assegurando aos litigantes em geral o direito à contestação e ampla defesa, decorrente da bilateralidade do processo, refletindo o Paradireito na intrafisicalidade e os preceitos da Cosmoeticologia.
          Tematologia. Tema central homeostático.
          Etimologia. O vocábulo princípio vem do idioma Latim, principium, “princípio; começo; primeiro que tudo; prelúdio; exórdio; fundamento; origem; primazia; superioridade”. Surgiu no Século XIV. A palavra cosmos deriva do idioma Grego, kósmos, “ordem; organização; mundo; universo”. Apareceu em 1563. O elemento de composição cosmo procede também do idioma Grego, kósmos. Surgiu no idioma Português, no Século XIX. O termo ética provém do idioma Latim, ethica, “ética, moral natural; parte da Filosofia que estuda a moral”, e esta do idioma Grego, éthikós. Apareceu no Século XV. O vocábulo contraditório vem do idioma Latim, contradictorius, “relativo ao contraditor; contestatório”. Surgiu no Século XVII.
          Sinonimologia: 1. Princípio da ampla defesa. 2. Princípio da imparcialidade. 3. Princípio da isenção cosmoética. 4. Tutela parajurídica.
          Neologia. As 3 expressões compostas princípio do contraditório cosmoético, princípio do contraditório cosmoético stricto sensu e princípio do contraditório cosmoético lato sensu são neologismos da Paradireitologia.
          Antonimologia: 1. Princípio ditatorial. 2. Imposição ilegal. 3. Deficiência processual. 4. Princípio absolutista. 5. Ilegalidade institucionalizada. 6. Ditame da parcialidade.
          Estrangeirismologia: o princípio do in dubio pro reo; o corpus jurídico; o princípio do audiatur et altera pars; o princípio due process of law; a interpretação pro homine; a repetição ad nauseam de automimeses dolosas; o polinômio do Direito equality-fairness-liberty-justice.
          Atributologia: predomínio das faculdades mentais, notadamente do autodiscernimento quanto à equanimidade dos direitos interconscienciais.
          Megapensenologia. Eis 2 megapensenes trivocabulares relativos ao tema: – Evitemos princípios despóticos. Vivamos nossos princípios.
          Citaciologia. Ius et furi dicitur (Até o ladrão tem direito à justiça). Gravis malae conscientiae lux est (É insuportável a luz para a consciência culpada; Lucius Annaeus Seneca, 4–65 e.c.). Para que possamos ser livres, somos escravos da Lei (Cícero, 106–43 a.e.c.).
          Proverbiologia. Eis 2 exemplos de expressões populares relativas ao tema: – Quem ouve um sino, ouve apenas um som. A lei é igual apenas para os miseráveis.
          Ortopensatologia. Eis, na ordem alfabética, duas ortopensatas relativas ao tema:
          1. “Paradireito. Se a pessoa entende as bases da ilicitude e da parailicitude, apresenta maior propensão para compreender os preceitos do Paradireito”.
          2. “Princípios. As leis humanas do Direito, em geral, exprimem os princípios das conscins mais fortes. As leis transcendentes do Paradireito, em geral, expressam os princípios das consciexes evoluídas”.
          Filosofia: a Holofilosofia do Paradireito vivenciada nas comunexes evoluídas inspirando os intermissivistas a reestruturar os tradicionalismos multisseculares e imutáveis do Direito.


                                             II. Fatuística

          Pensenologia: o holopensene pessoal da prioridade cosmoética em qualquer dimensão; o holopensene coletivo das interrelações humanas; o holopensene grupal da Paradireitologia; a pensenização parajurídica; os grupopensenes; a grupopensenidade; os lucidopensenes; a lucidopensenidade; os benignopensenes; a benignopensenidade; os evoluciopensenes; a evoluciopensenidade; a criação dos holopensenes libertários objetivando a vivência da pensenização justa, íntegra e reta.
          Fatologia: o Estado democrático de direito; a oportunidade do acusado contradizer a parte contrária através de documentos ou depoimentos pessoais; o direito de ampla defesa exigindo a bilateralidade nas interrelações; o embasamento de todos os princípios inerentes ao devido processo legal, no âmbito do direito processual, material e administrativo; a controvérsia jurídica sendo imprescindível na análise dos fatos; a dupla proteção jurídica no âmbito material e formal assegurando o direito à liberdade; a tutela jurídica desassediadora; o direito à paridade total de condições com o Estado-Persecutor; a atitude da consciência ignorante quanto à Cosmoeticologia; a transparência na produção de provas levando ao julgamento técnico, pautado na razoabilidade e proporcionalidade; a incorruptibilidade consciencial; a higidez moral; a postura universalista; o respeito mútuo; a ausência da intenção dolosa; o senso do bem comum; o posicionamento crítico e criterioso, no momento certo, com a pessoa certa e em local apropriado; a força presencial interassistencial inibindo os desviacionismos humanos; a força e a segurança pessoal levando à sustentabilidade social; a refutação cosmoética; o corolário para o devido processo legal; o primado das leis evolutivas; o papel social do advogado intermissivista aplicando pela primeira vez na dimensão humana as neoverpons paradireitológicas; a Associação Internacional da Paradireitologia (JURISCONS), primeira instituição do Paradireito no Planeta, fomentando a vivência da megafraternidade e rumando à construção do Estado Mundial Cosmoético.
          Parafatologia: a autovivência do estado vibracional (EV) profilático; as diversas parajurisdições; as medidas interplanetárias; a autoconscientização multidimensional levando o intermissivista paradireitólogo a reconhecer o direito das consciexes e a paracoletividade; a assunção do paradever do operador do Direito diante dos compromissos assumidos no Curso Intermissivo (CI); os imperativos cosmoéticos na Sociex; a decodificação das parassinapses da pacificação; a paracidadania cósmica; a parajustiça dos evoluciólogos.


                                          III. Detalhismo

          Sinergismologia: o sinergismo intenção cosmoética–disponibilidade interassistencial.
          Principiologia: o princípio do contraditório cosmoético; o reconhecimento constitucional do princípio do contraditório; o princípio da cidadania e dignidade da pessoa humana; o princípio da proporcionabilidade; o princípio da legalidade; o princípio da igualdade; o princípio da liberdade; o princípio da intransferibilidade das autorresponsabilidades pelos atos cometidos; o princípio de objetivar o melhor para todos.
          Codigologia: o código pessoal de Cosmoética (CPC) vivenciado em qualquer dimensão.
          Teoriologia: a teoria da interprisão grupocármica abarcando os delitos e a parailicitude inerente às comunexes baratrosféricas; a teoria do Paradireito aplicada na prática.
          Tecnologia: a técnica da mediação multidimensional paradireitológica.
          Voluntariologia: o voluntariado na JURISCONS, inovando com o esclarecimento interpares entre advogados contribuindo com o paravoluntariado da reurbex.
          Laboratoriologia: o laboratório conscienciológico da Paradireitologia.
          Colegiologia: o Colégio Invisível da Cosmoeticologia.
          Efeitologia: o efeito halo da ilogicidade grupal ao inibir a manifestação da ampla defesa; o efeito do poder consciencial da Cosmoética superando o poder efêmero do prestígio intrafísico.
          Neossinapsologia: as neossinapses adquiridas após a reciclagem do Curso Intermissivo; as neossinapses advindas das verpons paradireitológicas.
          Ciclologia: o ciclo doentio da vingança atravessando os milênios e atrasando a evolução consciencial; o ciclo do curso grupocármico oportunizando a libertação através da reconciliação.
          Enumerologia: o acusado; a vítima; o delator; o réu; o requerente; o reclamante; o reclamado. A testemunha; o autor; o colaborador; o advogado; o juiz; o procurador; o promotor de Justiça.
          Binomiologia: o binômio vítima-algoz; o binômio advogado de defesa–representante do Ministério Público; o binômio direitos individuais–direitos coletivos; o binômio ilicitude-parailicitude.
          Interaciologia: a interação amoralidade–distorção da realidade; a interação exigências legais–reciclagens interconscienciais; a interação liberdade de comunicação–liberdade de expressão; a interação holobiográfica presente-passado; a interação justiça restaurativa–recomposição grupocármica.
          Crescendologia: o crescendo séculos de viciações–milênios de reparações; o crescendo gravações clandestinas–delação premiada; o crescendo liberdade de manifestação do pensamento–liberdade de transmissão e recepção do conhecimento; o crescendo interprisão-vitimização-perdão-libertação.
          Trinomiologia: o trinômio mal-dolo-ilicitude; o trinômio imprudência-imperícia-negligência autevolutiva.
          Polinomiologia: o polinômio leis-direitos-deveres-cidadania.
          Antagonismologia: o antagonismo licitude / ilicitude; o antagonismo defesa / acusação; o antagonismo autor / réu; o antagonismo amparo / assédio.
          Paradoxologia: o paradoxo de a consciência sedenta de poder, dinheiro e dominação ignorar o ordenamento jurídico e ser pega amadoristicamente em flagrante delito através de gravações clandestinas.
          Politicologia: a democracia; a argumentocracia; a assistenciocracia; a defesocracia; a cosmoeticocracia; a lucidocracia; a paradireitocracia.
          Legislogia: a pararresponsabilidade do advogado, lúcido quanto às incumbências extrafísicas e as consequências da lei de causa e efeito; a lei da inseparabilidade grupocármica; a lei do máximo esforço aplicada aos destinos das consciências; as leis do Direito intrafísico; as leis do Direito Constitucional; o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, preceituando o princípio do contraditório; as leis do Paradireito.
          Filiologia: a comunicofilia; a neofilia; a assistenciofilia; a direitofilia; a conviviofilia; a intencionofilia; a reconciliofilia; a evoluciofilia.
          Fobiologia: o combate à evoluciofobia.
          Sindromologia: a síndrome da dominação inibindo o direito de ampla defesa e inviabilizando as recomposições grupocármicas; a síndrome do justiceiro.
          Maniologia: a mania de conscins incautas se acharem donas da verdade quando na realidade estão se enveredando em processos de interprisão grupal; a superação da mania de julgar precipitadamente sem conhecimento dos fatos e parafatos.
          Holotecologia: a psicossomatoteca; a paradireitoteca; a evolucioteca; a cosmoeticoteca; a retrocognoteca; a assistencioteca; a convivioteca.
          Interdisciplinologia: a Paradireitologia; a Cosmoeticologia; a Principiologia; a Evoluciologia; a Comunicologia; a Proexologia; a Paralegislogia; a Parassociologia; a Extrafisicologia; a Holobiografologia.


                                            IV. Perfilologia

          Elencologia: a conscin lúcida; a isca humana lúcida; o ser desperto; o ser interassistencial; a conscin enciclopedista; a conscin eletronótica; a consciência contraditória.
          Masculinologia: o pré-serenão vulgar; o contraditor sistemático; o incoerente; o pesquisador paradireitólogo; o legislador evolutivo; o acoplamentista; o exemplarista; o cosmoeticólogo; o amparador intrafísico; o amparador extrafísico; o parapedagogo; o cognopolita; o proexólogo; o consciencioterapeuta; o epicon lúcido; o projetor consciente; o parapercepciologista; o conviviólogo; o tenepessista; o intelectual; o diplomata; o escritor; os operadores do Direito; o advogado; o magistrado; o promotor de justiça; o defensor público; o delegado; o político; os componentes do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo.
          Femininologia: a pré-serenona vulgar; a contraditora sistemática; a incoerente; a pesquisadora paradireitóloga; a legisladora evolutiva; a acoplamentista; a exemplarista; a cosmoeticóloga; a amparadora intrafísica; a amparadora extrafísica; a parapedagoga; a cognopolita; a proexóloga; a consciencioterapeuta; a epicon lúcida; a projetora consciente; a parapercepciologista; a convivióloga; a tenepessista; a intelectual; a diplomata; a escritora; as operadoras do Direito; a advogada; a magistrada; a promotora de justiça; a defensora pública; a delegada; a política; as componentes do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo.
          Hominologia: o Homo sapiens contradictor; o Homo sapiens perquisitor; o Homo sapiens argumentator; o Homo sapiens vigilans; o Homo sapiens cosmoethicus; o Homo sapiens paradireitologus; o Homo sapiens interassistens; o Homo sapiens autolucidus.


                                         V. Argumentologia

          Exemplologia: princípio do contraditório cosmoético stricto sensu = a ampla defesa concedida aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo; princípio do contraditório cosmoético lato sensu = a ampla defesa da consciex ao se expor junto ao evoluciólogo, esclarecendo condutas egocêntricas e anticosmoéticas, mas já se predispondo para as recomposições grupocármicas.
          Culturologia: a cultura da mediação; a cultura da argumentação; a cultura da intercompreensão; a cultura jurídica; a cultura da Paradireitologia; a cultura da Paracomunicologia; a cultura da transparência; a necessidade da cultura de oportunizar a defesa ou contestação quando imputada alguma acusação.
          Historiologia. O princípio do contraditório embasado no princípio do devido processo legal remonta raízes históricas, cuja trajetória perpassou os séculos desde o período medieval, se revigorando no Direito Contemporâneo.
          Medievo. Despontou na Idade Média através de princípios do direito romano-germânico e anglo-saxão, especialmente da Magna carta conquistada pelos barões feudais junto ao Rei João Sem Terra (1.215), no Século XIII na Inglaterra, em plena época das Cruzadas. Embora incipiente, o princípio do devido processo legal tornou-se garantia fundamental do indivíduo e da coletividade.
          Revoluções. As declarações e tratados de direitos da Revolução Francesa e dos Estados Unidos da América determinaram expressamente o direito à defesa, ressaltando a importância do direito de questionar a causa da acusação, impondo a acareação com os acusadores e testemunhas a fim de compor o conjunto probatório.
          Brasil. Da Carta Magna de 1824 a 1967 do Direito Brasileiro, incluindo a emenda de 1969, o direito à defesa foi associado sobretudo ao processo judicial penal. A Constituição Federal de 1988 levou em consideração o passado nebuloso envolvendo ditaduras e representa grande evolução histórica do direito à defesa.
          Taxologia. O princípio do contraditório, previsto na Constituição Federal de 1988, leva em consideração a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante o juízo, garantindo imparcialidade do juiz na valoração dos fatos trazidos ao processo. Sob a égide da Direitologia, eis em ordem alfabética 6 exemplos de esferas, no âmbito administrativo e judicial, onde se aplica o princípio do contraditório e ampla defesa:
          1. Âmbito administrativo.
          2. Âmbito constitucional.
          3. Âmbito eleitoral.
          4. Âmbito penal.
          5. Âmbito trabalhista.
          6. Âmbito tributário.
          CCCI. Sob o prisma da Paradireitologia, vige o princípio do contraditório cosmoético no âmbito da Comunidade Conscienciológica Cosmoética Internacional. Todo voluntário tem o paradireito à ampla defesa quando envolvido em conflitos interconscienciais com outros colegas evolutivos, individual ou grupal, independente de qual instância hierárquica provém a demanda. Eis, por exemplo, duas instâncias conscienciológicas atuantes com o referido princípio:
          1. JURISCONS. A primeira instituição de Paradireito do Planeta com o serviço de mediação paradireitológica, promovendo a conciliação e a reconciliação através de técnicas avançadas, incluindo a justiça restaurativa, desfazendo vínculos interprisionais e fomentando a pacificação interconsciencial.
          2. UNICIN. O Comitê de Paradiplomacia da União das Instituições Conscienciocêntricas Internacionais, atuando na resolução de conflitos interconscienciais.


                                                 VI. Acabativa

          Remissiologia. Pelos critérios da Mentalsomatologia, eis, por exemplo, na ordem alfabética, 15 verbetes da Enciclopédia da Conscienciologia, e respectivas especialidades e temas centrais, evidenciando relação estreita com o princípio do contraditório cosmoético, indicados para a expansão das abordagens detalhistas, mais exaustivas, dos pesquisadores, mulheres e homens interessados:
          01. Apriorismose grupal: Apriorismologia; Nosográfico.
          02. Consciência crítica cosmoética: Cosmoeticologia; Homeostático.
          03. Consciência da contradição: Contradiciologia; Homeostático.
          04. Contestação intelectual: Holomaturologia; Neutro.
          05. Defesa indefensável: Contradiciologia; Nosográfico.
          06. Evoluciólogo: Evoluciologia; Homeostático.
          07. Juiz existencial: Heterocriticologia; Neutro.
          08. Legislador evolutivo: Autevoluciologia; Homeostático.
          09. Legislogia: Direitologia; Homeostático.
          10. Lei suprema: Politicologia; Homeostático.
          11. Medida justa: Autodiscernimentologia; Homeostático.
          12. Megaexplicitação cosmoética: Cosmoeticologia; Homeostático.
          13. Paradireito: Cosmoeticologia; Homeostático.
          14. Paramagistraturologia: Paradireitologia; Homeostático.
          15. Valor existencial: Paraxiologia; Neutro.
        O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COSMOÉTICO
     É CLÁUSULA PÉTREA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO
       PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E PENAL, SENDO
        O PRÍNCÍPIO NORTEADO PELA PARADIREITOLOGIA.
          Questionologia. Você, leitor ou leitora, já necessitou utilizar o princípio do contraditório cosmoético em alguma demanda? Refletiu sobre as possíveis causas retrobiográficas inerentes a essa injunção paradireitológica?
          Filmografia Específica:
          1. Dreyfus. Título Original: L’Affaire Dreyfus. País: França; & Alemanha. Data: 1930. Duração: 115 min. Gênero: Biográfico; Drama; & Histórico. Idioma: Alemão e françês. Cor: Preto e Branco. Direção: Richard Oswald. Elenco: Fritz Kortner; Grete Mosheim; Erwin Kalser; Heinrich George; & Albert Bassermann. Produção: Richard Oswald. Roteiro: Heinz Goldberg; & Fritz Wendhausen. Fotografia: Heinrich Balasch; & Friedl Behn-Grund. Companhia: Richard-Oswald-Produktion. Outros dados: a partir da obra de Bruno Weil. Sinopse: Filme sobre o Capitão Alfred Dreyfuss (1859–1935). Ele é conhecido e ganhou lugar na história, por estar involuntariamente no centro do escândalo da França de 1894 a 1906. Dreyfuss, capitão do Estado-Maior, foi acusado de passar informações de artilharia sensíveis para a Alemanha, logo se descobriu outro oficial ser o verdadeiro espião.
            Bibliografia Específica:
            1. Silva, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; 752 p.; 53 capítulos; 5 seções; 1 microbiografia; 5ª Ed. atual.pela Constituição de 1988; 20,5 x 13,5 cm; br.; Revista dos Tribunais; São Paulo, SP; 1989; páginas 372 e 561 a 567.
            2. Vieira, Waldo; Léxico de Ortopensatas; revisores Equipe de Revisores do Holociclo; 2 Vols.; 1.800 p.; Vols. 1 e 2; 1 blog; 652 conceitos analógicos; 22 E-mails; 19 enus.; 1 esquema da evolução consciencial; 17 fotos; glos. 6.476 termos; 1.811 megapensenes trivocabulares; 1 microbiografia; 20.800 ortopensatas; 2 tabs.; 120 técnicas lexicográficas; 19 websites; 28,5 x 22 x 10 cm; enc.; Associação Internacional Editares; Foz do Iguaçu, PR; 2014; páginas 1.216 e 1.363.
            3. Idem; Manual dos Megapensenes Trivocabulares; revisores Adriana Lopes; Antonio Pitaguari; & Lourdes Pinheiro; 378 p.; 3 seções; 49 citações; 85 elementos linguísticos; 18 E-mails; 110 enus.; 200 fórmulas; 2 fotos; 14 ilus.; 1 microbiografia; 2 pontoações; 1 técnica; 4.672 temas; 53 variáveis; 1 verbete enciclopédico; 16 websites; glos. 12.576 termos (megapensenes trivocabulares); 9 refs.; 1 anexo; 27,5 x 21 cm; enc.; Associação Internacional Editares; Foz do Iguaçu, PR; 2009; página 288.
            Webgrafia Específica:
            1. Leite, Gisele; Sobre o Princípio do Contraditório; Artigo; blog; Âmbito Jurídico. com; Portal Jurídico na internet; disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=82 10>; acesso em: 25.05.17.
            2. Laurencette, Lucas Tadeu; Magna Charta Libertatum; Artigo; blog; Direitonet; disponível em: <http: //w ww.direitonet.com.br/artigos/exibir/6582/Magna-charta-libertatum>; acesso em: 25.05.17.
                                                                                                               M. G. R.