Interesse Coletivo

O interesse coletivo é o construto jurídico e parajurídico visando ao equilíbrio entre os direitos individuais e os de grupos de consciências unidas por meio de vínculos comuns de modo a engendrar o princípio cosmoético de acontecer o melhor para todos utilizado pela Paradireitologia.

Você, leitor ou leitora, ao fazer valer direitos individuais, leva em conta o interesse coletivo? Utiliza com discernimento os bens e serviços públicos?

      INTERESSE COLETIVO
                                    (PARADIREITOLOGIA)


                                           I. Conformática

          Definologia. O interesse coletivo é o construto jurídico e parajurídico visando ao equilíbrio entre os direitos individuais e os de grupos de consciências unidas por meio de vínculos comuns de modo a engendrar o princípio cosmoético de acontecer o melhor para todos utilizado pela Paradireitologia.
          Tematologia. Tema central homeostático.
          Etimologia. O vocábulo interesse vem do idioma Latim, interest, “importar, ser do interesse de”. Surgiu no Século XV. O termo coletivo procede também do idioma Latim, collectivus, “que agrupa, ajunta”. Apareceu no Século XVII.
          Sinonimologia: 1. Prerrogativa coletiva. 2. Interesse social. 3. Pretensão genérica. 4. Interesse geral. 5. Bem comum. 6. Prioridade coletiva.
          Neologia. As duas expressões compostas interesse coletivo básico e interesse coletivo avançado são neologismos técnicos da Paradireitologia.
          Antonimologia: 1. Interesse particular. 2. Privilégio particular. 3. Limitação pública. 4. Prejuízo coletivo.
          Estrangeirismologia: o brainstorming; o intérêt; a felt response significando a gratificação imediata da sociedade individualista; a civitas maxima.
          Atributologia: predomínio das faculdades mentais, notadamente do autodiscernimento quanto à hiperacuidade na vivência diária da Cosmoética.
          Coloquiologia. Eis frase do antigo Direito relativo ao tema: – O interesse é a medida das ações em juízo.
          Citaciologia: – Se criarmos muitos interesses, será interesse de todos salvar-nos (Jacinto Benavente,1866–1954). Nas lutas sociais, de que resulta o direito, ou por antecipada, ou por simultânea concessão, ou, ainda, ditado pela facção vencedora, – raramente é o interesse mais geral que se acha em lide. Nas paredes, lock-outs etc., que logram proveitos momentâneos e muitas vezes ilusórios, o que consegue é o direito do grupo potencial ou efetivamente mais forte. Mas, na refrega, pode ser lesado o interesse coletivo, que se não confunde com o dos dois grupos. Se subirmos a escada social, podemos desenvolver o mesmo raciocício relativamente às guerras (Pontes de Miranda, 1892–1979).
          Filosofia: a Holofilosofia.


                                             II. Fatuística

          Pensenologia: o holopensene pessoal da grupalidade; o holopensene da coletividade; o holopensene da macropensenidade; os conviviopensenes; a conviviopensenidade; os cosmoeticopensenes; a cosmoeticopensenidade; o holopensene cósmico; o holopensene da jurisprudência cosmoética; o holopensene grupal da Paradireitologia; o materpensene cosmoético.
          Fatologia: o interesse coletivo; o interesse público do Direito Constitucional e Administrativo; o Direito como meio para consecução da justiça social, do bem comum e do bem-estar coletivo; as reações contra o individualismo jurídico exacerbado e funestas consequências, a partir do final do Século XIX; a ampliação das atividades assumidas pelo Estado e outras entidades tidas como de interesse público, para atender às necessidades coletivas; a ampliação do conceito de serviço público; a crescente preocupação com os direitos difusos, como o ambiente, o patrimônio histórico e artístico; a supremacia do interesse coletivo sobre os individuais; a inexistência de direito individual podendo ser usufruído de modo ilimitado ou absoluto; as limitações dos direitos individuais para evitar prejuízos de outros direitos particulares e da coletividade; a indisponibilidade do interesse coletivo; os poderes legais ou regulamentares da Administração, de intervir, de policiar, visando atender ao interesse geral, insuscetível de ser superado pelo individual; o caráter instrumental da pessoa administradora; o caráter de poder-dever das atribuições vinculadas da Administração; a irrenunciabilidade do exercício das competências outorgadas à Administração; o exercício dos poderes decorrentes da hierarquia; a impossibilidade de promover liberalidades com o dinheiro público; o direito das gerações futuras à sustentabilidade; o interesse econômico; o interesse moral ou imaterial; a audiência pública para ouvir pessoas experientes em determinada matéria de relevante interesse público; a liberdade de imprensa; o altruísmo; a lealdade; o compromisso; o envolvimento; a responsabilidade individual pelas próprias regras de comportamento, em simbiose com a coletividade humana e a natureza; o diálogo; o “eu” absorvido pelo “nós”; as consequências deletérias para a sociedade japonesa pelo viver exclusivamente no “modo coletivo”; o desinteresse pelas questões coletivas ou públicas ligadas com o bem comum; a improbidade administrativa; o individualismo generalizado a impelir-se a pensar somente no próprio interesse ou bem-estar; o fanatismo; a ideologia; o paroquialismo; a imposição; o foco na esfera privada reduzindo a Humanidade aos mais próximos; a barganha vergonhosa do cargo público em troca de apoio político; o desvio do dinheiro público em benefício individual; o emprego do cargo público para promoção pessoal ou perseguição de adversários políticos; a Humanidade do Século XX e as tendências autodestrutivas das armas atômicas e biológicas; o envio da força pública americana ao Iraque, paga pelos contribuintes, na defesa de interesses de corporações petrolíferas privadas; a “judicialização da vida”, após a Constituição Federal Brasileira de 1988; a Comunidade Conscienciológica Cosmoética Internacional (CCCI); o Conselho dos 500 na Cognópolis, em Foz do Iguaçu, Paraná; os conselhos da União das Instituições Conscienciocêntricas Internacionais (UNICIN) contribuindo para a integração da CCCI; a ausência de critérios universalistas nas decisões do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU); a união de esforços de grande parte da comunidade internacional, acima dos interesses nacionais, nas lutas contra o terrorismo, o genocídio e outros delitos graves; os direitos de terceira geração, desconhecendo fronteiras, voltados à proteção ambiental, à paz, à manipulação genética, à qualidade de vida; o Estado Mundial.
          Parafatologia: a autovivência do estado vibracional (EV) profilático; a autoconscientização multidimensional (AM) quanto ao paracontexto e parafatos relacionados à coletividade; a heterassedialidade grupal; a reurbex visando ao interesse coletivo do planeta Terra; o Paradireito; a parapercepção da intencionalidade de todas as consciências do grupo; a Central Extrafísica da Fraternidade (CEF); a autoconscientização paracomunitária; o respeito teático pelo nível evolutivo de todas as consciências; a parajustiça dos evoluciólogos; a Paradireitologia atuando em todo o Cosmos (parajurisdições); o paracosmopolitismo; as pararreurbanizações; o preceito parassociológico; a paracoletividade; as paraleis enquanto elemento normatizador do convívio policármico.


                                          III. Detalhismo

          Sinergismologia: o sinergismo dos esforços individuais em prol das metas grupais; a percepção do sinergismo do grupo evolutivo; o incremento dos talentos individuais no sinergismo grupal; o sincronismo dos esforços pessoais e grupais; o autossinergismo evolutivo; o sinergismo consciencialidade-grupalidade.
          Principiologia: o princípio da evolutividade grupal; o princípio de a gestão participativa gerar maior rendimento evolutivo; o princípio da responsabilidade grupal; o princípio da interdependência evolutiva; o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade; o princípio da transparência; o princípio de todos os bens coletivos serem escassos; a observância do princípio da supremacia do interesse público no momento da elaboração de leis e regulamentos e da consecução em concreto desses normativos; a vinculação do administrador ao princípio da supremacia do interesse coletivo.
          Codigologia: o código pessoal de Cosmoética (CPC); a Conviviologia aperfeiçoando o código grupal de Cosmoética (CGC); a exemplaridade do código grupal de Cosmoética da CCCI; o uso do código grupal de Cosmoética (CGC) reforçando a retilinearidade pensênica universal; o código da Moral Cósmica fundamentando o traslado consciencial interplanetário compulsório; os códigos de Ética; o código de Defesa do Consumidor.
          Teoriologia: a teoria da Administração Conscienciológica; a teoria da Gestão Participativa; a teoria das relações humanas; as teorias sobre a dinâmica grupal; a teoria da coevolução; a teoria da interprisão grupocármica demonstrando as consequências dos erros coletivos.
          Tecnologia: a técnica da convivialidade sadia; as técnicas paradiplomáticas; a técnica da democracia direta; a técnica do trabalho compartilhado; a técnica da incorruptibilidade cosmoética; a técnica da jurisprudência social; as técnicas de organização da vida comunitária.
          Voluntariologia: os voluntários da Conscienciologia atuando nas Instituições Conscienciocêntricas (ICs) em benefício tarístico e evolutivo da coletividade; os voluntários administradores das ICs.
          Laboratoriologia: o laboratório conscienciológico da Cosmoeticologia; o laboratório conscienciológico da Paradireitologia; o laboratório conscienciológico da Evoluciologia; o laboratório conscienciológico da Grupocarmologia; o laboratório conscienciológico da Cosmoconscienciologia; o laboratório conscienciológico da Paradiplomacia; a coletividade como laboratório pessoal.
          Colegiologia: o Colégio Invisível do Universalismo; o Colégio Invisível da Conviviologia; o Colégio Invisível da Cosmoeticologia; o Colégio Invisível da Comunicologia; o Colégio Invisível da Grupalidade; o Colégio Invisível da Paradireitologia; o Colégio Invísivel dos Admnistradores.
          Efeitologia: os efeitos sadios da autolimitação de direitos pessoais para os interesses coletivos; os efeitos grupocármicos do abuso no exercício de direitos individuais ou grupais.
          Neossinapsologia: as neossinapses sadias geradas pela vivência da grupalidade cosmoética.
          Ciclologia: o ciclo das oportunidades evolutivas desperdiçadas pela falta de grupalidade cosmoética.
          Enumerologia: a grupalidade; o bem comum; a transindividualidade; o comprometimento; a interconfiança; a liderança; a coparceria. O interesse individual; o interesse privado; o interesse grupal; o interesse geral; o interesse econômico; o interesse social; o interesse público.
          Binomiologia: o binômio ação individual–reverberação coletiva; o binômio individualidade-grupalidade; o binômio paradireito-paradeveres; o binômio liberdade-autoridade; o binômio ação-reação; o binômio legitimidade-coação; o binômio autoconsciencialidade-grupalidade; o binômio Direito ultima ratio–Paradireito prima ratio.
          Interaciologia: a interação comunicação–administração conscienciológica; a interação líder-liderado; a interação princípios individuais de conduta–ordenamento social positivo.
          Crescendologia: o crescendo tribalismo-nacionalismo-universalismo.
          Polinomiologia: o polinômio experiência-sabedoria-competência-prudência-liderança; o polinômio indivíduo–grupo familiar–grupo profissional–Humanidade.
          Antagonismologia: o antagonismo interesse egoico / interesse público; o antagonismo liberdade / controle social; o antagonismo aglomeração humana / grupo evolutivo; o antagonismo grupos opositivos conflitivos / grupos evolutivos pacificadores.
          Paradoxologia: o paradoxo de os cidadãos ficarem combatendo os demais em nome das respectivas questiúnculas enquanto persiste a ausência de consenso coletivo; o paradoxo de o congestionamento de lides no Poder Judiciário levar à ausência da eficácia geral da justiça ante o não atendimento das demandas em tempo hábil; o aparente paradoxo de o interesse coletivo não ser a mera soma dos interesses individuais; o paradoxo de a paz universal estar subordinada à paz individual.
          Politicologia: a democracia cosmovisiológica; a democracia direta; a paradireitocracia; a Paradireitologia aplicada na Política Administrativa; a política ambiental; a política dos direitos fundamentais; a política da evolução grupal.
          Legislogia: a lei do maior esforço comunitário; a lei de Gérson.
          Filiologia: a conviviofilia; a sociofilia; a gregariofilia; a evoluciofilia; a assistenciofilia; a cosmoeticofilia; a neofilia.
          Fobiologia: a conviviofobia; a sociofobia; a gregariofobia; a cosmoeticofobia; a grupofobia; a heterocriticofobia; a administrofobia.
          Sindromologia: a síndrome da insegurança; a síndrome da dispersão consciencial grupal.
          Maniologia: a egomania; a fracassomania; a patomania.
          Holotecologia: a gregarioteca; a convivioteca; a cosmoeticoteca; a consciencioteca; a administroteca; a socioteca; a poliglotismoteca.
          Interdisciplinologia: a Paradireitologia; a Conviviologia; a Sociologia; a Parassociologia; a Mesologia; a Grupocarmologia; a Politicologia; a Intrafisicologia; a Cosmoeticologia; a Evoluciologia.


                                            IV. Perfilologia

          Elencologia: a conscin lúcida; a isca humana lúcida; o ser desperto; o ser interassistencial; a conscin enciclopedista.
          Masculinologia: o cidadão; o consumidor; o administrador; o gestor aglutinador; o coordenador; o exemplarista; o supervisor; o diretor; o líder cosmoético; o acoplamentista; o amparador intrafísico; o intermissivista; o cognopolita; o compassageiro evolutivo; o completista; o comunicólogo; o conscienciólogo; o conscienciômetra; o consciencioterapeuta; o conviviólogo; o duplista; o proexista; o proexólogo; o reeducador; o evoluciente; o reciclante existencial; o maxidissidente ideológico; o tenepessita; o ofiexista; o parapercepciologista; o pesquisador; o projetor consciente; o tertuliano; o teletertuliano; o verbetólogo; o voluntário; o tocador de obra; o homem de ação.
          Femininologia: a cidadã; a consumidora; a administradora; a gestora aglutinadora; a coordenadora; a exemplarista; a supervisora; a diretora; a líder cosmoética; a acoplamentista; a amparadora intrafísica; a intermissivista; a cognopolita; a compassageira evolutiva; a completista; a comunicóloga; a consciencióloga; a conscienciômetra; a consciencioterapeuta; a convivióloga; a duplista; a proexista; a proexóloga; a reeducadora; a evoluciente; a reciclante existencial; a maxidissidente ideológica; a tenepessista; a ofiexista; a parapercepciologista; a pesquisadora; a projetora consciente; a tertuliana; a teletertuliana; a verbetóloga; a voluntária; a tocadora de obra; a mulher de ação.
          Hominologia: o Homo sapiens cosmoethicus; o Homo sapiens universalis; o Homo sapiens parapoliticologus; o Homo sapiens paradireitologus; o Homo sapiens convivens; o Homo sapiens democraticus; o Homo sapiens gestor.


                                         V. Argumentologia

          Exemplologia: interesse coletivo básico = o praticado no âmbito nacional possibilitando o exercício dos direitos individuais fundamentais visando ao bem comum; interesse coletivo avançado = o praticado no âmbito do Estado Mundial possibilitando o exercício dos direitos individuais fundamentais visando ao melhor para todos.
          Culturologia: a cultura da gestão participativa; a cultura da convivialidade sadia; a cultura do colegiado democrático; a cultura do exemplarismo cosmoético; a cultura da interassistencialidade na prática.
          Reflexão. Ainda se constata na Terra (Ano base: 2015) focos de exacerbação perniciosa de nacionalismos e respectivos subprodutos ao modo de hooligans, skinheads e limpezas étnicas. Nações beligerantes necessitam de “inimigos” ou de “Império do Mal” contra quem lutar. É o “nós” contra “eles”. A evolução da coletividade advirá do esclarecimento amplo do significado e do poder da Cosmoética, do Paradireito e da Megafraternidade.
          Taxologia. Sob a ótica da Conviviologia, eis, por exemplo, na ordem alfabética, 16 tipos de entidades públicas ou privadas onde se pode exercitar, com equilíbrio e discernimento, a predominância do interesse coletivo sobre o particular:
          01. Associações classistas.
          02. Associações comunitárias.
          03. Associações profissionais.
          04. Associações recreativas.
          05. Comunidades de nações.
          06. Condomínios.
          07. Cooperativas.
          08. Estados.
          09. Instituições Conscienciocêntricas.
          10. Municípios.
          11. Nações.
          12. Órgãos públicos.
          13. Partidos políticos.
          14. Sindicatos.
          15. Sociedades civis.
          16. Sociedades comerciais.


                                          VI. Acabativa

          Remissiologia. Pelos critérios da Mentalsomatologia, eis, por exemplo, na ordem alfabética, 15 verbetes da Enciclopédia da Conscienciologia, e respectivas especialidades e temas centrais, evidenciando relação estreita com o interesse coletivo, indicados para a expansão das abordagens detalhistas, mais exaustivas, dos pesquisadores, mulheres e homens interessados:
          01. Atendimento público multidimensional: Interassistenciologia; Neutro.
          02. Autovisão coletiva: Cosmovisiologia; Neutro.
          03. Coletivo conscienciológico: Grupocarmologia; Neutro.
          04. Conduta cosmoética: Conviviologia; Homeostático.
          05. Dano moral: Paradireitologia; Nosográfico.
          06. Gestão de conflitos: Paradireitologia; Homeostático.
          07. Gestão participativa: Administraciologia; Neutro.
          08. Grupalidade cosmoética: Conviviologia; Homeostático.
          09. Interesse transempresarial: Autevoluciologia; Homeostático.
          10. Paradireito: Cosmoeticologia; Homeostático.
          11. Paradireitologia: Cosmoeticologia; Homeostático.
          12. Princípio da equanimidade: Cosmoeticologia; Homeostático.
          13. Princípio do exemplarismo pessoal: Cosmoeticologia; Homeostático.
          14. Reagrupamento evolutivo: Evoluciologia; Homeostático.
          15. Recin grupal: Grupocarmologia; Homeostático.
        O PREDOMÍNIO DO INTERESSE COLETIVO SOBRE
  O PARTICULAR, EXERCIDO COM COSMOÉTICA, CONDUZ
    AO BEM-ESTAR GERAL. O AUTORITARISMO ESTATAL
   OU PRIVADO PREJUDICA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
             Questionologia. Você, leitor ou leitora, ao fazer valer direitos individuais, leva em conta o interesse coletivo? Utiliza com discernimento os bens e serviços públicos?
             Bibliografia Específica:
             1. Di Prieto, Maria Sílvia Zanella; Direito Administrativo; 938 p.; 18 caps.; 140 seções; 24,5 x 17,5 x 5 cm; br.; 26ª Ed.; Editora Atlas; São Paulo, SP; 2013; páginas 36 a 38 e 65 a 67.
             2. Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de; Sistema de Ciência Positiva do Direito; 4 Vols.; Tomo IV; Parte II, 5 caps.; Parte III, 6 caps.; 520 p.; 23,5 x 16,5 cm; br.; 2ª Ed.; Bookseller Editora e Distribuidora; Campinas, SP; 2005; página 362.
             3. Vieira, Waldo; Manual dos Megapensenes Trivocabulares; revisores Adriana Lopes; Antonio Pitaguari; & Lourdes Pinheiro; 378 p.; 3 seções; 49 citações; 85 elementos linguísticos; 18 E-mails; 110 enus.; 200 fórmulas; 2 fotos; 14 ilus.; 1 microbiografia; 2 pontoações; 1 técnica; 4.672 temas; 53 variáveis; 1 verbete enciclopédico; 16 websites; glos. 12.576 termos (megapensenes trivocabulares); 9 refs.; 1 anexo; 27,5 x 21 cm; enc.; Associação Internacional Editares; Foz do Iguaçu, PR; 2009; página 150.
             4. Zohar, Danah; & Marshall, Ian; Sociedade Quântica: A Promessa Revolucionária de uma Liberdade Verdadeira; 424 p.; 14 caps.; 21 x 14 cm; br.; 3ª Ed.; Editora Best Seller; Rio de Janeiro, RJ; 2008; páginas 34, 116, 131, 159 e 253.
                                                                                                                  R. M. C.